{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130282,"origem":"stj","sha256_origem":"2c2bf17a1a27db2394dba1fb36871a9bf2bd2e0f9ac5be6a7eac04e228dd87f4","registro_original":{"id_fonte":"955241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238069","numero_registro":"202502155000","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.\n TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ.\n NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.\n NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO\n OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ.\n APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\rI  - A não impugnação dos fundamentos da decisão\n agravada quanto à incidência da Súmula 211 do STJ, à natureza\n infralegal do Decreto 3.048/99 e ao não conhecimento do Recurso\n Especial pela alínea c, acarreta a preclusão da matéria não\n impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.  \rII  -  A Corte de\n origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no\n julgamento do Tema Repetitivo n. 1342, onde firmou-se a tese de que\n\"a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da\n CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária\n patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade\n Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e\n das contribuições a terceiros\".\rIII  - Em regra, descabe a imposição\n da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\n de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação\n unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\n inadmissibilidade ou improcedência.\rIV - Agravo  Interno  conhecido\n em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena\n Costa.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\n Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\n julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\rLicenciado o Sr.\n Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f962d0bc812d48a21e330a820fc3eb58c78bb71e76bc4ba02cff0af84f700b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c2bf17a1a27db2394dba1fb36871a9bf2bd2e0f9ac5be6a7eac04e228dd87f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
