{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130285,"origem":"stj","sha256_origem":"f2c4c3f0921a1e6f8573b92709ded7182e792299b23a87c50d5aa92ed9dc71f4","registro_original":{"id_fonte":"955287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175219","numero_registro":"202403813607","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\n MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO\n UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO\n CPC/2015.  AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE.\n DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE\n APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.\n RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento\n ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à\n matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original,\n deixando de apreciar a integralidade da apelação.\n2. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do\n CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui\n natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com\n efeito devolutivo limitado.\n3. Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou\n formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que\n todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo\n à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador\n inicial.\n4. A interpretação ampla do instituto garante maior segurança\n jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o\n fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a\n decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao\n princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva\n característica dos recursos de apelação.\n5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao\n Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das\n alegações suscitadas na apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos\n ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral\n das alegações suscitadas na apelação, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\n Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2365d9498b2f3012b9e6da3e928aacd56abd93ce4cae839281ce7614aa445533","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
