# Registro público: STJ — 2175219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c4c3f0921a1e6f8573b92709ded7182e792299b23a87c50d5aa92ed9dc71f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955287
- **Número de registro na fonte:** 202403813607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO
 UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO
 CPC/2015.  AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE.
 DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE
 APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento
 ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à
 matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original,
 deixando de apreciar a integralidade da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do
 CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui
 natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com
 efeito devolutivo limitado.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou
 formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que
 todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo
 à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador
 inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação ampla do instituto garante maior segurança
 jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o
 fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a
 decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao
 princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva
 característica dos recursos de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das
 alegações suscitadas na apelação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO
 UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO
 CPC/2015.  AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE.
 DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE
 APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento
 ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à
 matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original,
 deixando de apreciar a integralidade da apelação.
2. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do
 CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui
 natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com
 efeito devolutivo limitado.
3. Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou
 formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que
 todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo
 à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador
 inicial.
4. A interpretação ampla do instituto garante maior segurança
 jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o
 fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a
 decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao
 princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva
 característica dos recursos de apelação.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das
 alegações suscitadas na apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos
 ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral
 das alegações suscitadas na apelação, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.175.219 do STJ: responsabilidade civil do estado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175219/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.175.219 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil do estado, julgamento não unânime da apelação e técnica de ampliação do colegiado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estado, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54b71e4f773434785828825a9f720c44ce46a225bc84e759271e9230f228dedb
- **SHA-256 do registro documental:** f2c4c3f0921a1e6f8573b92709ded7182e792299b23a87c50d5aa92ed9dc71f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2175219%2F)

### [REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196916/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.196.916 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de técnica de julgamento ampliado, violação reconhecida e retorno dos autos à origem. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ampliado, tecnica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a4b7653c892c83a2533c718b6387198847b547a8ea3f28380d3ce97a5374f
- **SHA-256 do registro documental:** f2c4c3f0921a1e6f8573b92709ded7182e792299b23a87c50d5aa92ed9dc71f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196916%2F)

