# Registro público: STJ — 2217640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79410187b563d8c4c953974875f6151c661713147522aa4555e668df66e700ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955301
- **Número de registro na fonte:** 202502106420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
 ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência
 emprestar-lhes efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática
 dos recursos repetitivos (Tema 1.390): "definir se o teto de 20
 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no
 art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases
 de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER,
 SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
 realização do juízo de conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
 ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência
 emprestar-lhes efeitos infringentes.
 2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática
 dos recursos repetitivos (Tema 1.390): "definir se o teto de 20
 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no
 art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases
 de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER,
 SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
 realização do juízo de conformação.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO REPETITIVO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE
 CONFORMAÇÃO - SOBRESTAMENTO)
    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1860316>>-RJ,
          <<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217640 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79410187b563d8c4c953974875f6151c661713147522aa4555e668df66e700ce
- **SHA-256 do comentário:** 36183f76b663d15b950c135db0fbf13f6f2dbedf418f3004e7512431548bba6a
