{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130293,"origem":"stj","sha256_origem":"87ec717fdc0efcff994f50049808dc7df3d5a33b12b03193a2d5a31a15cac61a","registro_original":{"id_fonte":"955771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2955834","numero_registro":"202502041292","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS\n ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS\n SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS\n PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE\n SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO\n CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.\n IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o\n resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.\n2. Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação,\n mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de\n maneira que não podem ser conhecidas.\n3. No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve\n a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo\n probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório\n considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame\n do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo\n juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do\n Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil,\n como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado\n restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de\n construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando\n se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O\n direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação\n de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão.\n4.  Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou\n lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da\n Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido\n estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos\n e instruções normativas.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na\n parte conhecida, a ele se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte\n conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\n Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"531c8b6c1995b66c01a14fce0e3b82add91ed84230e584394cb325f85a894ff0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
