# Registro público: STJ — 2955834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ec717fdc0efcff994f50049808dc7df3d5a33b12b03193a2d5a31a15cac61a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS
 SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
 PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
 SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO
 CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
 resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação,
 mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de
 maneira que não podem ser conhecidas.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve
 a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo
 probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório
 considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame
 do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
 juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil,
 como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado
 restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de
 construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando
 se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O
 direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação
 de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão.
- **Item 4 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou
 lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
 estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos
 e instruções normativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
 parte conhecida, a ele se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS
 SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
 PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
 SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO
 CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
 resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação,
 mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de
 maneira que não podem ser conhecidas.
3. No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve
 a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo
 probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório
 considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame
 do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
 juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil,
 como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado
 restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de
 construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando
 se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O
 direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação
 de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão.
4.  Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou
 lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
 estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos
 e instruções normativas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
 parte conhecida, a ele se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
 conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
