{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130294,"origem":"stj","sha256_origem":"251ef2dadba2cfe773b13e6b8df7242340be4fc34847b8af4af9590b85721061","registro_original":{"id_fonte":"955772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682705","numero_registro":"202402422476","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\n PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONVERSÃO DE MULTA\n AMBIENTAL EM DOAÇÃO DE BENS PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO\n AMBIENTE. NULIDADE DO TAC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 72 DA LEI 9.605/1998\n E DOS ARTS. 139 E 140 DO DECRETO 6.514/2008. NÃO CONFIGURADA.\n AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC\n quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, enfrentando todos os pontos arguidos pelas partes,\n ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.\n2. O art. 72 da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples\n em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do\n meio ambiente, devendo observar os requisitos do art. 140 do Decreto\n6.514/2008.\n3. A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso\n administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente\n(equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não\n se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto\n6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria\n ou recuperação da qualidade ambiental.\n4. O bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, mas de\n toda a coletividade, atuando a administração como mera gestora, o\n que impede a conversão da multa em bens de uso próprio sem\n comprovação de incremento direto à proteção ambiental.\n5. A destinação de valores de multa ambiental deve beneficiar\n diretamente o meio ambiente, e não o patrimônio administrativo do\n ente público.\n6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\n Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"730d3d0afecfd33e89cc451072b29452f5542b3bdb745bdea1cdc2eb162650ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
