# Registro público: STJ — 2682705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 251ef2dadba2cfe773b13e6b8df7242340be4fc34847b8af4af9590b85721061

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955772
- **Número de registro na fonte:** 202402422476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONVERSÃO DE MULTA
 AMBIENTAL EM DOAÇÃO DE BENS PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
 AMBIENTE. NULIDADE DO TAC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 72 DA LEI 9.605/1998
 E DOS ARTS. 139 E 140 DO DECRETO 6.514/2008. NÃO CONFIGURADA.
 AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, enfrentando todos os pontos arguidos pelas partes,
 ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 72 da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples
 em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
 meio ambiente, devendo observar os requisitos do art. 140 do Decreto
6.514/2008.
- **Item 3 (texto oficial):** A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso
 administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não
 se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto
6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria
 ou recuperação da qualidade ambiental.
- **Item 4 (texto oficial):** O bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, mas de
 toda a coletividade, atuando a administração como mera gestora, o
 que impede a conversão da multa em bens de uso próprio sem
 comprovação de incremento direto à proteção ambiental.
- **Item 5 (texto oficial):** A destinação de valores de multa ambiental deve beneficiar
 diretamente o meio ambiente, e não o patrimônio administrativo do
 ente público.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONVERSÃO DE MULTA
 AMBIENTAL EM DOAÇÃO DE BENS PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
 AMBIENTE. NULIDADE DO TAC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 72 DA LEI 9.605/1998
 E DOS ARTS. 139 E 140 DO DECRETO 6.514/2008. NÃO CONFIGURADA.
 AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, enfrentando todos os pontos arguidos pelas partes,
 ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
2. O art. 72 da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples
 em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
 meio ambiente, devendo observar os requisitos do art. 140 do Decreto
6.514/2008.
3. A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso
 administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não
 se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto
6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria
 ou recuperação da qualidade ambiental.
4. O bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, mas de
 toda a coletividade, atuando a administração como mera gestora, o
 que impede a conversão da multa em bens de uso próprio sem
 comprovação de incremento direto à proteção ambiental.
5. A destinação de valores de multa ambiental deve beneficiar
 diretamente o meio ambiente, e não o patrimônio administrativo do
 ente público.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/tac-termo-ajustamento-conduta/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma empresa notificada por poluir um curso d'água pode negociar, em vez de esperar uma ação civil pública, um compromisso formal de corrigir a irregularidade dentro de prazo definido, com multa em caso de descumprimento. Esse instrumento — o termo de ajustamento de conduta, ou TAC — está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, a lei da ação civil

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ajustamento, conduta
- **SHA-256 do HTML autoral:** afb3ab5c0da4a2b6ba2bfdb57907585dee32f47ae1da5b6b92c9df9d7a3f949b
- **SHA-256 do registro documental:** 251ef2dadba2cfe773b13e6b8df7242340be4fc34847b8af4af9590b85721061
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftac-termo-ajustamento-conduta%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 251ef2dadba2cfe773b13e6b8df7242340be4fc34847b8af4af9590b85721061
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

