# Registro público: STJ — 1999120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0adaffeb5a9f76e21e4fd8f9c5e895267024e4f1a12f91e9ba69599a60dba5cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955853
- **Número de registro na fonte:** 202103192561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA
1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO NA ORIGEM
 APENAS EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AOS SÓCIOS. AFIRMAÇÃO DA
 SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO EM RELAÇÃO AO AGNETE PÚBLICO.
 PROVIMENTO DO AGRAVO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do
 Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da interposição de
 recurso extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial,
 considerada a ausência de impugnação específica, com a
 superveniência da Lei 14.230/2021 e do do julgamento do Tema
1.199/STF, é necessário analisar eventual ocorrência de uma abolição
 da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei
 de Improbidade Administrativa, além dos reflexos sobre as penas
 aplicadas diante da nova redação do art. 12 da Lei de Improbidade
 Administrativa (LIA).
- **Item 3 (texto oficial):** A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada",
 tendo sido apurado pela Polícia Federal e, também, no curso da
 presente demanda que haveria um esquema de fraude licitatória levado
 a efeito pela sociedade empresária contratada mediante dispensa
 indevida de licitação.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar do reconhecimento da existência de efetivo dano ao erário,
 consubstanciado na conclusão acerca da ausência de comprovação da
 prestação dos serviços e da existência de um conluio para fraudar
 licitações, essa constatação claramente se limita aos particulares.
 Em relação ao Prefeito, não há a necessária afirmação de que teria
 ele agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado
 ilícito tipificado nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, senão que
 seria suficiente, à época, o dolo genérico.
- **Item 5 (texto oficial):** Gravidade dos fatos, apurados, inclusive, em âmbito policial e
 penal, a exigir que os autos retornem à origem para que a instância
 competente para analisar o conjunto probatório, consoante a parte
 final da 3ª Tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199,
 analise se o elemento subjetivo da conduta atualmente exigido na
 Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, encontra-se
 demonstrado nos autos também em relação ao chefe do executivo,
 especialmente porque, ausente a tipicidade da conduta do agente
 público, não se sustentará a condenação por improbidade dos
 particulares.
- **Item 6 (texto oficial):** Em juízo de adequação, dou provimento ao agravo interno, julgando
 prejudicados ambos os recursos especiais e determino a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem para que lá se proceda ao juízo de
 adequação, na forma dos arts. 1.039 e seguintes do CPC.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA
1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO NA ORIGEM
 APENAS EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AOS SÓCIOS. AFIRMAÇÃO DA
 SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO EM RELAÇÃO AO AGNETE PÚBLICO.
 PROVIMENTO DO AGRAVO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do
 Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da interposição de
 recurso extraordinário.
2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial,
 considerada a ausência de impugnação específica, com a
 superveniência da Lei 14.230/2021 e do do julgamento do Tema
1.199/STF, é necessário analisar eventual ocorrência de uma abolição
 da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei
 de Improbidade Administrativa, além dos reflexos sobre as penas
 aplicadas diante da nova redação do art. 12 da Lei de Improbidade
 Administrativa (LIA).
3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada",
 tendo sido apurado pela Polícia Federal e, também, no curso da
 presente demanda que haveria um esquema de fraude licitatória levado
 a efeito pela sociedade empresária contratada mediante dispensa
 indevida de licitação.
4. Apesar do reconhecimento da existência de efetivo dano ao erário,
 consubstanciado na conclusão acerca da ausência de comprovação da
 prestação dos serviços e da existência de um conluio para fraudar
 licitações, essa constatação claramente se limita aos particulares.
 Em relação ao Prefeito, não há a necessária afirmação de que teria
 ele agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado
 ilícito tipificado nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, senão que
 seria suficiente, à época, o dolo genérico.
5. Gravidade dos fatos, apurados, inclusive, em âmbito policial e
 penal, a exigir que os autos retornem à origem para que a instância
 competente para analisar o conjunto probatório, consoante a parte
 final da 3ª Tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199,
 analise se o elemento subjetivo da conduta atualmente exigido na
 Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, encontra-se
 demonstrado nos autos também em relação ao chefe do executivo,
 especialmente porque, ausente a tipicidade da conduta do agente
 público, não se sustentará a condenação por improbidade dos
 particulares.
6. Em juízo de adequação, dou provimento ao agravo interno, julgando
 prejudicados ambos os recursos especiais e determino a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem para que lá se proceda ao juízo de
 adequação, na forma dos arts. 1.039 e seguintes do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999120 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0adaffeb5a9f76e21e4fd8f9c5e895267024e4f1a12f91e9ba69599a60dba5cf
- **SHA-256 do comentário:** 1781fbd8029c51cfc79f243f8ee819c9f8506046bfb30fd3ad585da41f715c2f
