{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130298,"origem":"stj","sha256_origem":"64484064cd975c298e852266df81b9c2449223893c7919df88c7ffd17e037eaa","registro_original":{"id_fonte":"955871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193305","numero_registro":"202500207245","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VÍCIO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECIFIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Constatados erros materiais no acórdão embargado, consistentes na\nidentificação da parte agravante, na transcrição da ementa da\ndecisão agravada e na classificação do tipo recursal, impõe-se a\nrespectiva correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.\n3. A parte embargante limita-se a um inconformismo genérico,\nbuscando de forma transversa, a rediscussão do mérito, sob o\nargumento de omissão. Todavia, os embargos de declaração não\nindividualizam, de forma clara e objetiva, o ponto do acórdão que\nestaria acoimado de omissão, contradição ou obscuridade, nem\ndemonstram qual fundamento autônomo da decisão teria sido\nefetivamente impugnado e ignorado.\n4. A ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da\ncontrovérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o\nacórdão, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir\no conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.\n5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte,\nacolhidos, para correção de erro material, sem atribuição de efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"796ed66caa0bac98df47e8fc9397ab24e8394056f6c5bbd2e2988c051d5bee93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"64484064cd975c298e852266df81b9c2449223893c7919df88c7ffd17e037eaa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
