# Registro público: STJ — 595264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 378d4b8b96f7fc900eda4d1e5ccd5b32e097df7a5695716ee0adc48415c168e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Éclara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira
direta e objetiva o questionamento acerca da preferência dos
créditos trabalhistas/fazendários sobre o crédito quirografário.
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
tampouco em nulidade do aresto estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** O conteúdo normativo do art. 24, da Lei n.º 8906/94 não foi
objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na
espécie, a Súmula 211 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente o entendimento segundo o qual "a regra segundo a qual a
satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve
observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore,
prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses
créditos ostente preferência fundada em direito material." (REsp
1454257 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/05/2017 e  AgRg no
AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Dje de 21/10/2016)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Éclara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira
direta e objetiva o questionamento acerca da preferência dos
créditos trabalhistas/fazendários sobre o crédito quirografário.
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
tampouco em nulidade do aresto estadual.
2. O conteúdo normativo do art. 24, da Lei n.º 8906/94 não foi
objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na
espécie, a Súmula 211 desta Corte.
3. É assente o entendimento segundo o qual "a regra segundo a qual a
satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve
observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore,
prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses
créditos ostente preferência fundada em direito material." (REsp
1454257 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/05/2017 e  AgRg no
AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Dje de 21/10/2016)
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS - ANTERIORIDADE DAS RESPECTIVAS PENHORAS -
PREFERÊNCIA FUNDADA EM DIREITO MATERIAL - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1454257>>-PR,
         <<REsp 1278545>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 415943>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1190055>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
