{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130307,"origem":"stj","sha256_origem":"b2adbe53fdc0b3953aa76bab8217e956db4cf79bdceb8dd06e3a1822cfd64321","registro_original":{"id_fonte":"956163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208017","numero_registro":"202500202042","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA,\nDO AMAPÁ E DE RORAIMA.  TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO\nEM EXTINÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. QUESTÃO\nAFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.411/STJ. REsp\n2.224.900/RO e REsp 2.215.720/RO. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE\nDE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.\nI - O presente recurso envolve questão afetada ao rito especial dos\narts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do\nRegimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental\nn. 24/2016, cujo objeto visa \"[d]efinir se é devido o pagamento\nretroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do\nreenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que\noptou pela transposição ao quadro em extinção da Administração\nFederal, e qual o seu respectivo termo inicial\" (REsp 2224900/RO e\nREsp 2215720/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, afetado em\n10.2.2026 - TEMA n. 1.411/STJ), pendente de julgamento na Primeira\nSeção desta Corte.\nII - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de\ndeterminar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados\naté a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso\nrepresentativo da controvérsia, em observância ao princípio da\neconomia processual e à própria finalidade da sistemática dos\nrepetitivos.\nIII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para\nque o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do\nrecurso especial repetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8948937626b3f3f0d00e0a95f7ce909dae5981855b9bc69d4951934923aa781b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
