{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130310,"origem":"stj","sha256_origem":"8c5fd0de18398a315c987ae82ea073210201ac89fdafbe7ecb4e82c5c78e8eee","registro_original":{"id_fonte":"956166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222674","numero_registro":"202502525178","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.393 DO STJ.\nSOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm\nensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material\nno julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a\njurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.\n2. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar à\nsistemática dos recursos repetitivos os REsps 2227141/SC e\n2237254/SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\ncom a seguinte questão controvertida (Tema 1.393): \"Definir se é\npossível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os\nsucessores, quando o executado falece antes de ser citado\".\n3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior\nrealização do juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"724d83c562ae89c12589b43dce21768eaf48ba9bcaef1e5dda1983e21816e564","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
