# Registro público: STJ — 2245396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956374
- **Número de registro na fonte:** 202504536430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE
 USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA
 986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA
 FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE
 DA UNIDADE CONSUMIDORA.  IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA
 COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º,
 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de
 sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS
 sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora,
 podem ser estendidos à empresa sucessora.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às
 partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra
 em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa
 julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou
 prejudiquem quem não participou da relação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a
 extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário,
 pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No
 presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde
 com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em
 caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da
 coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que
 não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia.
- **Item 5 (texto oficial):** A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal,
 vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de
 energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança
 na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação
 jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando
 a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos
 obtidos pelo titular anterior.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
 julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE
 USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA
 986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA
 FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE
 DA UNIDADE CONSUMIDORA.  IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA
 COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º,
 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de
 sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS
 sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora,
 podem ser estendidos à empresa sucessora.
 2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às
 partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra
 em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa
 julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou
 prejudiquem quem não participou da relação processual.
 3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a
 extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário,
 pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No
 presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde
 com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em
 caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança.
 4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da
 coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que
 não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia.
 5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal,
 vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de
 energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança
 na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação
 jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando
 a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos
 obtidos pelo titular anterior.
 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
 julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE
 NO PROCESSO)
    STJ - <<AgInt no RMS 66087>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00109 PAR:00003 ART:00506

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art109_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129092/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 73614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92168/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2152940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128875/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.245.396 do STJ: processual civil e tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2245396/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora. 2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou prejudiquem quem não participou da relação processual. 3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança. 4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia. 5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal, vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos obtidos pelo titular anterior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.” A transcrição é literal e vem do espelho 956374, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.245.396, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b55531b5f6e0c28123e28a0f3a30eae00cf881993f9b58530b2846559d07544b
- **SHA-256 do registro documental:** 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2245396%2F)

### [Art. 506 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-506/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** efbc7d575d507a1fd08dc25954f604252bc4affcd4f32d9e59f7b4a96a18e5ea
- **SHA-256 do registro documental:** 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-506%2F)

### [REsp 2.205.854 do STJ: eficácia inter partes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205854/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual com restituição de parcelas, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de resolução fora do regime da Lei 9.514/1997, por reconhecer a eficácia inter partes da garantia fiduciária não registrada e a vinculação da forma de resolução contratualmente prevista. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 53 do CDC e a Súmula 543/STJ impõem restituição de parcelas à margem dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ante a ausência de registro; (ii) o Tema 1.095/STJ seria inaplicável por falta de registro e mora; (iii) há dissídio jurisprudencial atual quanto aos efeitos da não inscrição da cláusula fiduciária. 3. A ausência de registro da alienação fiduciária não afasta a eficácia do contrato entre os contratantes e não autoriza a rescisão por via diversa da contratualmente prevista, devendo a resolução observar a Lei 9.514/1997. O art. 53 do CDC não se aplica para impor devolução direta e imediata das parcelas quando há regime especial que harmoniza a proteção consumerista com a liquidação pelo art. 27, § 4º, assegurando ao devedor eventual saldo do leilão. 4. A tese de inaplicabilidade do Tema 1.095/STJ, por suposta falta de registro e mora, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não demonstrado dissídio atual e específico, incidem a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) e a Súmula 283/STF, por deficiência na impugnação de fundamentos autônomos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956921, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.205.854, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** eficacia, inter, partes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e02fd362d96e29b29341a29cd24b5ed10b6f0d67455d51bbc648814c0e19085
- **SHA-256 do registro documental:** 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205854%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6
- **SHA-256 do comentário:** d90faac2c06b63323f43461cb67ce7ed61b6e13f7cfb245e3897f94b8a0eb53a
