{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130320,"origem":"stj","sha256_origem":"96e8610f7e59b6da7032414ba270ca186c37597d0a3acfd5ddb79aa6ad51e72f","registro_original":{"id_fonte":"953794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"PET no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314950","numero_registro":"202300770748","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETIRADA DE\n PAUTA DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO\n PRÉVIA. NULIDADE. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO\n VIA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CONTRADITÓRIO\n ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 8º DO\n CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n JULGADO PREJUDICADO.\r1. À luz do princípio da fungibilidade, a\n petição incidental é recebida como questão de ordem, por veicular\n matéria processual atinente à regularidade do trâmite e à\n observância de determinação anterior.\r2. Tendo sido deferida a\n retirada de pauta dos embargos de declaração, o julgamento\n subsequente, realizado sem o cumprimento da ordem e sem a prévia\n oitiva determinada, configura vício procedimental e impõe a anulação\n do acórdão, em respeito aos princípios do devido processo legal, do\n contraditório e da segurança jurídica. Precedentes: AgRg no AREsp n.\n2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.497/PR; EDcl\n no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.905/AM.\r3. Fato superveniente:\n quitação integral do débito tributário, comprovada\n administrativamente pelo ente público, que reconhece a perda do\n interesse recursal da parte adversa, o que afasta a utilidade de\n ulterior provimento jurisdicional.\r4. Contraditório assegurado, com\n manifestação do ente público acerca da quitação e do reconhecimento\n da prejudicialidade. Nova intimação revela-se inútil, em atenção aos\n princípios da celeridade, da eficiência e da cooperação processual\n(arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil).\r5. A quitação\n integral do débito, noticiada pela recorrente e confirmada pelo\n recorrido, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo em\n recurso especial.\r6. Questão de ordem acolhida para anular o acórdão\n proferido nos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo\n em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher\n questão de ordem para anular o acórdão proferido nos embargos de\n declaração e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio\n Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\rAusente, justificadamente, o Sr.\n Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed59af06a296a8ec6214c421e0e2e977290dec040ed16883eec1b718e7925554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
