# Registro público: STJ — 2314950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e8610f7e59b6da7032414ba270ca186c37597d0a3acfd5ddb79aa6ad51e72f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETIRADA DE PAUTA DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO VIA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 8º DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, a petição incidental é recebida como questão de ordem, por veicular matéria processual atinente à regularidade do trâmite e à observân…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETIRADA DE
 PAUTA DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
 PRÉVIA. NULIDADE. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO
 VIA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CONTRADITÓRIO
 ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 8º DO
 CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 JULGADO PREJUDICADO.
1. À luz do princípio da fungibilidade, a
 petição incidental é recebida como questão de ordem, por veicular
 matéria processual atinente à regularidade do trâmite e à
 observância de determinação anterior.
2. Tendo sido deferida a
 retirada de pauta dos embargos de declaração, o julgamento
 subsequente, realizado sem o cumprimento da ordem e sem a prévia
 oitiva determinada, configura vício procedimental e impõe a anulação
 do acórdão, em respeito aos princípios do devido processo legal, do
 contraditório e da segurança jurídica. Precedentes: AgRg no AREsp n.
2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.497/PR; EDcl
 no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.905/AM.
3. Fato superveniente:
 quitação integral do débito tributário, comprovada
 administrativamente pelo ente público, que reconhece a perda do
 interesse recursal da parte adversa, o que afasta a utilidade de
 ulterior provimento jurisdicional.
4. Contraditório assegurado, com
 manifestação do ente público acerca da quitação e do reconhecimento
 da prejudicialidade. Nova intimação revela-se inútil, em atenção aos
 princípios da celeridade, da eficiência e da cooperação processual
(arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil).
5. A quitação
 integral do débito, noticiada pela recorrente e confirmada pelo
 recorrido, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo em
 recurso especial.
6. Questão de ordem acolhida para anular o acórdão
 proferido nos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo
 em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher
 questão de ordem para anular o acórdão proferido nos embargos de
 declaração e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio
 Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
 Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
