# Registro público: STJ — 1250779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dfaf0e03114e50e68566eeb7a98943cebb6bdb224b83b74d67d589760eb6336

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953907
- **Número de registro na fonte:** 201100975765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS EM MANDADO
 DE SEGURANÇA, COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO
 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. PRESCRIÇÃO. TEMAS 4,
72 E 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
 PROVIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de retratação mostra-se
 cabível porque o acórdão anterior desta Corte amparou-se, ao menos
 em parte, em entendimento que diverge das teses firmadas em
 repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985,
 impondo-se a adequação nos termos do art. 1.030, II, do Código de
 Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao Tema 4/STF, verifica-se que o mandado
 de segurança foi ajuizado após o decurso da vacatio legis da LC
118/2005, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal
 contado nos termos do novo regime, o qual já havia sido observado
 pelo STJ ao prover parcialmente o recurso da Fazenda Nacional,
 inexistindo necessidade de revisão adicional quanto à prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal,
 no Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da
 incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba,
 por não se tratar de contraprestação pelo trabalho nem de
 retribuição decorrente do contrato de trabalho, mas de benefício
 previdenciário, que não se amolda ao conceito de folha de salários
 do art. 195, I, a, da Constituição, razão pela qual deve ser
 reconhecida a inexigibilidade da exação sobre os valores pagos a
 esse título.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido e a decisão desta Corte que o
 manteve, ao reputarem remuneratória a verba de salário-maternidade e
 admitirem a incidência da contribuição previdenciária, afastaram-se
 da orientação vinculante do Tema 72/STF, impondo-se a reforma para
 excluir a contribuição previdenciária patronal sobre esses
 valores.
- **Item 5 (texto oficial):** No Tema 985/STF, assentou-se a legitimidade da
 incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os
 valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, em
 razão de sua natureza remuneratória e habitual, sendo afastada a
 incidência apenas quanto ao adicional de férias relativo às férias
 indenizadas, em virtude de expressa previsão legal que lhes confere
 natureza indenizatória, o que exige a adequação do entendimento
 anteriormente adotado pelo STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Do conjunto fático-probatório dos
 autos não se extrai, com precisão, se a controvérsia relativa ao
 terço constitucional de férias recai exclusivamente sobre férias
 gozadas, sobre férias indenizadas ou sobre ambas, impondo-se a
 distinção na parte dispositiva, de forma a sujeitar à contribuição
 previdenciária apenas o terço de férias gozadas e afastar a
 incidência sobre o terço de férias indenizadas.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da
 superveniência e obrigatoriedade das teses firmadas pelo Supremo
 Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impõe-se revisar a decisão
 monocrática e os acórdãos anteriormente proferidos pelo STJ,
 adequando-os à jurisprudência constitucional, sem necessidade de
 alteração da solução já adotada quanto ao prazo prescricional em
 conformidade com o Tema 4/STF.
8.Em juízo de retratação, a decisão
 monocrática e os acórdãos anteriores do STJ são revistos para
 adequação aos Temas 72 e 985/STF, dando-se parcial provimento ao
 recurso especial da contribuinte para reconhecer a inexigibilidade
 das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o
 salário-maternidade e para afastar a incidência da contribuição
 sobre o terço constitucional de férias indenizadas, e parcial
 provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a
 legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal
 sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a
 modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS EM MANDADO
 DE SEGURANÇA, COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO
 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. PRESCRIÇÃO. TEMAS 4,
72 E 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
 PROVIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O juízo de retratação mostra-se
 cabível porque o acórdão anterior desta Corte amparou-se, ao menos
 em parte, em entendimento que diverge das teses firmadas em
 repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985,
 impondo-se a adequação nos termos do art. 1.030, II, do Código de
 Processo Civil.
2. Quanto ao Tema 4/STF, verifica-se que o mandado
 de segurança foi ajuizado após o decurso da vacatio legis da LC
118/2005, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal
 contado nos termos do novo regime, o qual já havia sido observado
 pelo STJ ao prover parcialmente o recurso da Fazenda Nacional,
 inexistindo necessidade de revisão adicional quanto à prescrição.
3.
 No que concerne ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal,
 no Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da
 incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba,
 por não se tratar de contraprestação pelo trabalho nem de
 retribuição decorrente do contrato de trabalho, mas de benefício
 previdenciário, que não se amolda ao conceito de folha de salários
 do art. 195, I, a, da Constituição, razão pela qual deve ser
 reconhecida a inexigibilidade da exação sobre os valores pagos a
 esse título.
4. O acórdão recorrido e a decisão desta Corte que o
 manteve, ao reputarem remuneratória a verba de salário-maternidade e
 admitirem a incidência da contribuição previdenciária, afastaram-se
 da orientação vinculante do Tema 72/STF, impondo-se a reforma para
 excluir a contribuição previdenciária patronal sobre esses
 valores.
5. No Tema 985/STF, assentou-se a legitimidade da
 incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os
 valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, em
 razão de sua natureza remuneratória e habitual, sendo afastada a
 incidência apenas quanto ao adicional de férias relativo às férias
 indenizadas, em virtude de expressa previsão legal que lhes confere
 natureza indenizatória, o que exige a adequação do entendimento
 anteriormente adotado pelo STJ.
6. Do conjunto fático-probatório dos
 autos não se extrai, com precisão, se a controvérsia relativa ao
 terço constitucional de férias recai exclusivamente sobre férias
 gozadas, sobre férias indenizadas ou sobre ambas, impondo-se a
 distinção na parte dispositiva, de forma a sujeitar à contribuição
 previdenciária apenas o terço de férias gozadas e afastar a
 incidência sobre o terço de férias indenizadas.
7. Diante da
 superveniência e obrigatoriedade das teses firmadas pelo Supremo
 Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impõe-se revisar a decisão
 monocrática e os acórdãos anteriormente proferidos pelo STJ,
 adequando-os à jurisprudência constitucional, sem necessidade de
 alteração da solução já adotada quanto ao prazo prescricional em
 conformidade com o Tema 4/STF.
8.Em juízo de retratação, a decisão
 monocrática e os acórdãos anteriores do STJ são revistos para
 adequação aos Temas 72 e 985/STF, dando-se parcial provimento ao
 recurso especial da contribuinte para reconhecer a inexigibilidade
 das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o
 salário-maternidade e para afastar a incidência da contribuição
 sobre o terço constitucional de férias indenizadas, e parcial
 provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a
 legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal
 sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a
 modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento aos recursos, nos termos do voto da Sra.
 Ministra-Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
 Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
 Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SALÁRIO-MATERNIDADE E TERÇO
 CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS INDENIZADAS)
   STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985),
         TEMA 72

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1515041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133335/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1559926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124552/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1030 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1030/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1030%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1250779 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 5b3f92b0362980a09bb1c48d307580aa55ebe26e6b6543a5012733d252ba1d74
