{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130326,"origem":"stj","sha256_origem":"1a878ca3b0b7caa3af2fb87be8929c32d33aa606a9dd4b8e32b9acde2f7606e2","registro_original":{"id_fonte":"954008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162239","numero_registro":"202402926180","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\n INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO\n AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL\n À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE\n PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\n DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de\n instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do\n SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada,\n consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do\n exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser\n suficientemente justificada.\n2. Inexiste violação ao art. 1.022 do\n CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e\n suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido\n contrário ao interesse da parte.\n3. Conforme a tese firmada no Tema\n Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de\n bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de\n preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade\n de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do\n princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da\n tutela executiva.\n4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou\n fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar\n a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a\n justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único\n fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos\n bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente\n justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza\n com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Afastado o\n fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos\n autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de\n instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência\n revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância,\n preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a\n análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à\n definição da medida executiva mais adequada.\n6. Recurso especial\n provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a\n fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em\n conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\n recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra\n Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio\n Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00620","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00009 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA\n PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),\n         <<REsp 2197639>>-SP, <<AgInt no AREsp 1840734>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"11dbf05cce6ad08c7a25976075a7b36fad7a9c25ba3e9c324ed22ac6f709be1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a878ca3b0b7caa3af2fb87be8929c32d33aa606a9dd4b8e32b9acde2f7606e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
