# Registro público: STJ — 2162239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a878ca3b0b7caa3af2fb87be8929c32d33aa606a9dd4b8e32b9acde2f7606e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954008
- **Número de registro na fonte:** 202402926180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
 AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL
 À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE
 PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
 instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do
 SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada,
 consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do
 exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser
 suficientemente justificada.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e
 suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a tese firmada no Tema
 Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de
 bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de
 preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade
 de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do
 princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da
 tutela executiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido não apresentou
 fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar
 a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a
 justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único
 fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos
 bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente
 justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastado o
 fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos
 autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de
 instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência
 revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância,
 preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a
 análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à
 definição da medida executiva mais adequada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial
 provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
 fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em
 conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
 AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL
 À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE
 PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
 instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do
 SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada,
 consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do
 exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser
 suficientemente justificada.
2. Inexiste violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e
 suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
3. Conforme a tese firmada no Tema
 Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de
 bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de
 preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade
 de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do
 princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da
 tutela executiva.
4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou
 fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar
 a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a
 justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único
 fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos
 bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente
 justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Afastado o
 fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos
 autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de
 instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência
 revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância,
 preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a
 análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à
 definição da medida executiva mais adequada.
6. Recurso especial
 provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
 fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em
 conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio
 Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA
 PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),
         <<REsp 2197639>>-SP, <<AgInt no AREsp 1840734>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00620
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00009 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1749036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27190/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1744437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17362/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 620 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-620/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1655f2cc56361a50ec388fc95f3f2b77a3cafdc7f25cd8efadaa40209531832a
- **SHA-256 do registro documental:** 1a878ca3b0b7caa3af2fb87be8929c32d33aa606a9dd4b8e32b9acde2f7606e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-620%2F)

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 76afc1292bd114c01b1184c66a85a9eaf4c0b8bf5c25dbe57336befde9b08feb
- **SHA-256 do registro documental:** 1a878ca3b0b7caa3af2fb87be8929c32d33aa606a9dd4b8e32b9acde2f7606e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [Tema 578 do STJ: Parte executada, ainda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-578/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-578%2F)

### [Citado em execução fiscal: as opções dentro dos 5 dias](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-fui-citado-5-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-fui-citado-5-dias%2F)

### [Seguro garantia e fiança bancária na execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-seguro-garantia-fianca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-seguro-garantia-fianca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162239 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a878ca3b0b7caa3af2fb87be8929c32d33aa606a9dd4b8e32b9acde2f7606e2
- **SHA-256 do comentário:** aabae9c9db7f58d84bb4181951f44612d7c80ff9903281805d47e304e84076cb
