# Registro público: STJ — 1972845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e815b92c3e7dc0991f20be392c2d56d03c2d2302f25f2a44dbf7926a5ba7cfe4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA A TERCEIRO (FACEBOOK) PELO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O
JULGAMENTO DA ADC 51. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF.
INCOMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR
TOTAL DA MULTA DIÁRIA (R$ 500.000,00). PROPORCIONALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR 9 MESES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a suspensão do processo até o julgamento da ADC 51,
como registrou o acórdão paradigma sobre a possibilidade de
imposição de multa diária para compelir o terceiro a colaborar com a
Justiça em investigações criminais. Questão decidida no REsp n.
1.568.445/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, em que fui eu
o relator para acórdão, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de
20/8/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público é parte legítima para promover a execução
das astreintes, sendo possível (porém dispensável) sua prévia
inscrição em dívida ativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de incompetência carece de prequestionamento. Com efeito,
apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal
apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do
tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do
CPP especificamente em relação a essa matéria, para que fosse
possível aferir eventual omissão da Corte local.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa diária foi fixada inicialmente em R$ 3.000,00, mas depois
majorada a R$ 50.000,00, pela resistência da parte agravante em
cumprir a determinação judicial. O montante total de R$ 500.000,00
imposto na origem é plenamente justificado, diante dos 9 meses de
descumprimento (ainda que parcial) da ordem exarada pelo Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA A TERCEIRO (FACEBOOK) PELO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O
JULGAMENTO DA ADC 51. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF.
INCOMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR
TOTAL DA MULTA DIÁRIA (R$ 500.000,00). PROPORCIONALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR 9 MESES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É incabível a suspensão do processo até o julgamento da ADC 51,
como registrou o acórdão paradigma sobre a possibilidade de
imposição de multa diária para compelir o terceiro a colaborar com a
Justiça em investigações criminais. Questão decidida no REsp n.
1.568.445/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, em que fui eu
o relator para acórdão, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de
20/8/2020.
2. O Ministério Público é parte legítima para promover a execução
das astreintes, sendo possível (porém dispensável) sua prévia
inscrição em dívida ativa.
3. A tese de incompetência carece de prequestionamento. Com efeito,
apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal
apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do
tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do
CPP especificamente em relação a essa matéria, para que fosse
possível aferir eventual omissão da Corte local.
4. A multa diária foi fixada inicialmente em R$ 3.000,00, mas depois
majorada a R$ 50.000,00, pela resistência da parte agravante em
cumprir a determinação judicial. O montante total de R$ 500.000,00
imposto na origem é plenamente justificado, diante dos 9 meses de
descumprimento (ainda que parcial) da ordem exarada pelo Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. ISABELA BRAGA POMPILIO (P/AGRVT)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art461_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - EXECUÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 54323>>-RS
(LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - ASTREINTES - EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1982698>>-DF
(MULTA DIÁRIA IMPOSTA A TERCEIRO PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADC 51 -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1568445>>-PR
(VALOR DAS ASTREINTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<RMS 53213>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00461 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art461_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art461_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
