# Registro público: STJ — 2254717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a500f8cd06aa5c1c55cc90ffb3fd727f87776c2b6588a1d30dc3c9465b369518

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS DE
 GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ULTRA PETITA.
 ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE
 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA N. 193/STJ E SÚMULA N.
447/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente
 ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código
 de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo
 suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos
 de declaração para rediscutir o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há julgamento ultra
 petita (art. 492 do Código de Processo Civil) na anulação da
 sentença e na determinação de inclusão, de ofício, do ente estadual
 como litisconsorte passivo necessário, providências correlatas ao
 objeto da lide e assentadas no acórdão integrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão
 recursal, para infirmar a necessidade de inclusão do litisconsorte,
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS DE
 GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ULTRA PETITA.
 ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE
 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA N. 193/STJ E SÚMULA N.
447/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexistente
 ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código
 de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo
 suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos
 de declaração para rediscutir o mérito.
2. Não há julgamento ultra
 petita (art. 492 do Código de Processo Civil) na anulação da
 sentença e na determinação de inclusão, de ofício, do ente estadual
 como litisconsorte passivo necessário, providências correlatas ao
 objeto da lide e assentadas no acórdão integrativo.
3. A pretensão
 recursal, para infirmar a necessidade de inclusão do litisconsorte,
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
 Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1676331>>-MS
(REPETIÇÃO INDÉBITO - IR RETIDO PELO ESTADO DE SEUS SERVIDORES -
 ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1694994>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00492 ART:01022
        INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2250918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
