{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130337,"origem":"stj","sha256_origem":"34bae917a34fdc078745149210ef117bf1d4165a11b65a56576a4411871599ff","registro_original":{"id_fonte":"954068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3056770","numero_registro":"202503556161","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO\n SETOR DE EVENTOS (PERSE). APONTADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n INEXISTÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. OFENSA\n A DIVERSOS PRINCÍPIOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE\n DE EXAME NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\n PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\r1. Não há se falar em negativa de prestação\n jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas\n as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia,\n apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o\n dever constitucional e legal de fundamentação das decisões\n judiciais.\r2. Conforme firme orientação jurisprudencial deste\n Superior Tribunal de Justiça, a expressão \"tratado ou lei federal\",\n constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da\n República, deve ser interpretada em sentido estrito, de modo a não\n abranger enunciados sumulares, orientações jurisprudenciais ou atos\n administrativos de natureza normativa (no caso concreto, portaria).\n Nessa linha, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na\n Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.\r3. Não é cabível\n discussão de temas de natureza eminentemente constitucionais na via\n estreita do recurso especial.\r4. Agravo conhecido para conhecer\n parcialmente o apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\n Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92bf7bb00656bad4bcf605cedc8db5a910c9885f4b73b83eeed2c42195410aab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
