{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13034,"origem":"stj","sha256_origem":"4ce4e73468b40105428911dae6831837cd459257979ce87dd6080675b85feb9d","registro_original":{"id_fonte":"000825232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910943","numero_registro":"202003290608","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE\n2 ANOS. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO PROVIDO.\n1. Hipótese em que a conduta do agravante foi desclassificada para a\nprevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional,\nnos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos.\n2. Se entre a data da publicação da sentença e a decisão desta Corte\n(que desclassificou a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei\nn. 11.343/2006) transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto\nno art. 30 da Lei n. 11.343/2006, deve ser declarada a extinção da\npunibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva\nestatal.\n3. Agravo regimental provido para declarar a extinção da\npunibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental\npara declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da\npretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1915287>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 342555>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0287ae733b4fa9f016e861de68229dafdb9704796431e80d23298ab2887f92f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
