# Registro público: STJ — 1910943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce4e73468b40105428911dae6831837cd459257979ce87dd6080675b85feb9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825232
- **Número de registro na fonte:** 202003290608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE
2 ANOS. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a conduta do agravante foi desclassificada para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional,
nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Se entre a data da publicação da sentença e a decisão desta Corte
(que desclassificou a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006) transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto
no art. 30 da Lei n. 11.343/2006, deve ser declarada a extinção da
punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva
estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para declarar a extinção da
punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE
2 ANOS. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese em que a conduta do agravante foi desclassificada para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional,
nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos.
2. Se entre a data da publicação da sentença e a decisão desta Corte
(que desclassificou a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006) transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto
no art. 30 da Lei n. 11.343/2006, deve ser declarada a extinção da
punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva
estatal.
3. Agravo regimental provido para declarar a extinção da
punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1915287>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 342555>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2040636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31421/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** 4ce4e73468b40105428911dae6831837cd459257979ce87dd6080675b85feb9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

