# Registro público: STJ — 2097826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95bbb9eff41d856d8b57b111a4042b42a77d0bbad32161189e2ae5954aca8f9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954257
- **Número de registro na fonte:** 202303264886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
 INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICTA. LEI 11.419/2006, ART.
5º, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO
 DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). ART. 1º DO DECRETO N. 16.282/1994.
 PRETENSÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO STF (ADI N. 5609) E SUA MODULAÇÃO DE
 EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO
 ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o transcurso do prazo de leitura se deu em
25/03/2023. Nos termos do §2º do art. 5º da Lei n. Lei n.
11.419/2006, considerada realizada a intimação no primeiro dia útil
 seguinte, ou seja, dia 27/03/2023, o prazo de 15 (quinze) dias
 úteis, contado em dobro, se iniciou efetivamente em 28/03/2023,
 tendo se encerrado em 12/05/2023. O recurso especial foi protocolado
 em 12/05/2023, dentro, portanto, do prazo leg al.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência
 funda-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do
 Decreto estadual n. 16.282/1994, no âmbito da ADI n. 5609 e na
 modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão
 demanda interpretação e aplicação de decisão proferida em sede de
 controle concentrado, o que revela enfoque eminentemente
 constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação
 da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 505, inciso I, do Código de
 Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese
 nele fundamentada - de que seria aplicável a modulação de efeitos da
 ADI n. 5.609 no caso concreto -, que está dissociada de seu
 conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
 INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICTA. LEI 11.419/2006, ART.
5º, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO
 DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). ART. 1º DO DECRETO N. 16.282/1994.
 PRETENSÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO STF (ADI N. 5609) E SUA MODULAÇÃO DE
 EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO
 ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
 No presente caso, o transcurso do prazo de leitura se deu em
25/03/2023. Nos termos do §2º do art. 5º da Lei n. Lei n.
11.419/2006, considerada realizada a intimação no primeiro dia útil
 seguinte, ou seja, dia 27/03/2023, o prazo de 15 (quinze) dias
 úteis, contado em dobro, se iniciou efetivamente em 28/03/2023,
 tendo se encerrado em 12/05/2023. O recurso especial foi protocolado
 em 12/05/2023, dentro, portanto, do prazo leg al.
2. A insurgência
 funda-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do
 Decreto estadual n. 16.282/1994, no âmbito da ADI n. 5609 e na
 modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão
 demanda interpretação e aplicação de decisão proferida em sede de
 controle concentrado, o que revela enfoque eminentemente
 constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação
 da competência do STF.
3. O art. 505, inciso I, do Código de
 Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese
 nele fundamentada - de que seria aplicável a modulação de efeitos da
 ADI n. 5.609 no caso concreto -, que está dissociada de seu
 conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO RECURSAL - FALHA NA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL - COMPROVAÇÃO DA
 TEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2065425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12800/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1837057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4654/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097826 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95bbb9eff41d856d8b57b111a4042b42a77d0bbad32161189e2ae5954aca8f9a
- **SHA-256 do comentário:** 22a1e8d82da32137cb57e447055525aa4244ea6c97690444afb7c6983cb52502
