# Registro público: STJ — 2054900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00cfa409e4545570083bc95a2998278559678a150f5cf91a052edb1482ccdff6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954261
- **Número de registro na fonte:** 202300598822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM A TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDE QUALIFICADO. TEMA N. 1.182 DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível recurso especial para impugnar acórdão proferido no juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015, em que se observou tese definida na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proceder ao juízo de conformação, julgou em conformidade com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
 ACÓRDÃO PROFERIDO NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM A TESE
 DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDE QUALIFICADO.
 TEMA N. 1.182 DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
1. Não é cabível recurso especial para impugnar acórdão
 proferido no juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II,
 do Código de Processo Civil - CPC/2015, em que se observou tese
 definida na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. No
 caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao
 proceder ao juízo de conformação, julgou em conformidade com a tese
 definida pela Primeira Seção em precedente qualificado (Tema n.
 1.182 do STJ) e não há outra questão recursal pendente de julgamento
 por este Tribunal Superior.
3. Recurso especial não conhecido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.040, II, do CPC, determina que o juízo de retratação somente pode ocorrer após a publicação do acórdão paradigma, o que não ocorreu no caso em análise, dado o cancelamento do Tema nº 664. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao reexaminar o mérito da lide em momento processual inadequado, violou o princípio da preclusão pro judicato, consagrado no art. 505, caput, do CPC, que impede o juiz de decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 3. A conduta do Tribunal de origem também afrontou o princípio da inércia processual, previsto no art. 2º do CPC, ao promover novo julgamento sem requerimento das partes ou determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido, para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar o imediato restabelecimento do trâmite processual do recurso especial interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 949379, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.985.281, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** repetitivos, sistematica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2062aa267590a1cffcc72ed1838e4a1f2c1961b1003b8f83c8442ae0e3cb3f58
- **SHA-256 do registro documental:** 00cfa409e4545570083bc95a2998278559678a150f5cf91a052edb1482ccdff6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054900 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00cfa409e4545570083bc95a2998278559678a150f5cf91a052edb1482ccdff6
- **SHA-256 do comentário:** 36f7385372966b2a446f102d4f5309470ef96950ef36a5529b52ff470e7fae88
