{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130346,"origem":"stj","sha256_origem":"fe1174a6ce84bd4f12930197014abae95d6041a9331e0229e5749a21e9ebbcde","registro_original":{"id_fonte":"954263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1549299","numero_registro":"201501988994","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO\n RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.\n SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO\n CPC. TEMA N. 72 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.\n ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\r1. Retorno dos\n autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art.\n1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do\n julgamento do Tema n. 72/STF.\r2. A discussão envolvendo a incidência\n de contribuição previdenciária sobre férias gozadas não se confunde\n com aquela objeto do Tema n. 985/STF, que trata especificamente do\n terço constitucional de férias. Desse modo, sobre o tema das férias\n gozadas, não há que se falar em juízo de retratação.\r3. O agravo\n regimental do contribuinte não impugnou o capítulo da decisão\n referente ao salário-maternidade, matéria que foi objeto de\n irresignação unicamente pelo Ministério Público Federal.\r4. O\n Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 576.967/PR (Tema n. 72),\n firmou entendimento de que \"é inconstitucional a incidência de\n contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o\n salário-maternidade\".\r5. Agravo regimental do Ministério Público\n Federal provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão\n à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 72 do STF,\n dando-se parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para\n afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o\n salário-maternidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, em juízo de\n retratação, dar provimento ao agravo regimental do Ministério\n Público Federal para dar parcial provimento ao recurso especial do\n contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\n Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco\n Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\rAusente,\n justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9d24245ef9762cf142f75f9edafbf6c676801fc412f850c2e02786d54cf3e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fe1174a6ce84bd4f12930197014abae95d6041a9331e0229e5749a21e9ebbcde","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
