# Registro público: STJ — 1549299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe1174a6ce84bd4f12930197014abae95d6041a9331e0229e5749a21e9ebbcde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954263
- **Número de registro na fonte:** 201501988994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 72 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 72/STF. 2. A discussão envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas não se confunde com aquela objeto do Tema n. 985/STF, que trata especificamente do terç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO
 RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
 SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO
 CPC. TEMA N. 72 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.
 ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Retorno dos
 autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art.
1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
 julgamento do Tema n. 72/STF.
2. A discussão envolvendo a incidência
 de contribuição previdenciária sobre férias gozadas não se confunde
 com aquela objeto do Tema n. 985/STF, que trata especificamente do
 terço constitucional de férias. Desse modo, sobre o tema das férias
 gozadas, não há que se falar em juízo de retratação.
3. O agravo
 regimental do contribuinte não impugnou o capítulo da decisão
 referente ao salário-maternidade, matéria que foi objeto de
 irresignação unicamente pelo Ministério Público Federal.
4. O
 Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 576.967/PR (Tema n. 72),
 firmou entendimento de que "é inconstitucional a incidência de
 contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
 salário-maternidade".
5. Agravo regimental do Ministério Público
 Federal provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão
 à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 72 do STF,
 dando-se parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para
 afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o
 salário-maternidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, em juízo de
 retratação, dar provimento ao agravo regimental do Ministério
 Público Federal para dar parcial provimento ao recurso especial do
 contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
 Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
 Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
 justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1549299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe1174a6ce84bd4f12930197014abae95d6041a9331e0229e5749a21e9ebbcde
- **SHA-256 do comentário:** 142d3c6dd619b88dc4f90f7997be436dbe03158d0ca576d609d6e37d0fa7bbd3
