{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130347,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf7d77a941b40ca3a5a278c27aa7857c394fa8d79172e899e1b0d64203bc082","registro_original":{"id_fonte":"954264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157777","numero_registro":"202402593697","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO\n CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA\n FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO\n RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. CONTROLE E CONFERÊNCIA\n ADUANEIRA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL.\n REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009), CONSTITUIÇÃO FEDERAL\n(ART. 237) E RESOLUÇÃO ANATEL 715/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO\n ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\n DESPROVIDO.\r1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão\n recorrido foram rejeitados.\r2. Inexiste negativa de prestação\n jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma\n suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de\n homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no\n despacho aduaneiro, afastando a violação ao art. 1.022 do Código de\n Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Primeira\n Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Segunda Turma,\n DJe 2/12/2022.\r3. Configurada deficiência na fundamentação do\n recurso especial quanto a parte dos dispositivos invocados, atrai-se\n o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia.\" Precedentes.\r4. É\n vedada a inovação recursal em agravo interno, não sendo possível\n suprir, nessa sede, deficiência de fundamentação do apelo nobre com\n desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente.\n Precedentes.\r5. O controle e a conferência aduaneira autorizam a\n verificação do cumprimento das obrigações exigíveis na importação e\n a retenção de mercadorias sujeitas a controle especial, podendo\n impedir o desembaraço de produtos considerados nocivos à saúde, ao\n meio ambiente ou à segurança pública (Decreto 6.759/2009, arts. 542,\n564, 571, 572 e 574), em harmonia com a fiscalização do comércio\n exterior prevista no art. 237 da Constituição Federal. A Resolução\n715/2019 da agência reguladora setorial estabelece a homologação\n como pré-requisito para utilização e comercialização de produtos de\n telecomunicações (art. 55) e determina, na importação destinada à\n comercialização, a identificação da homologação antes da entrada do\n produto no país (art. 63, parágrafo único), circunstâncias\n reconhecidas no acórdão recorrido.\r6. Agravo interno parcialmente\n conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\n Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35a130bac8f70999c8fdab215a7b5f343aea0b2d5827830add0eae2420e64224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
