# Registro público: STJ — 2157777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bf7d77a941b40ca3a5a278c27aa7857c394fa8d79172e899e1b0d64203bc082

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954264
- **Número de registro na fonte:** 202402593697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. CONTROLE E CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL. REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009), CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 237) E RESOLUÇÃO ANATEL 715/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO
 RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. CONTROLE E CONFERÊNCIA
 ADUANEIRA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL.
 REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009), CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ART. 237) E RESOLUÇÃO ANATEL 715/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
 recorrido foram rejeitados.
2. Inexiste negativa de prestação
 jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma
 suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de
 homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no
 despacho aduaneiro, afastando a violação ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Primeira
 Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Segunda Turma,
 DJe 2/12/2022.
3. Configurada deficiência na fundamentação do
 recurso especial quanto a parte dos dispositivos invocados, atrai-se
 o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.
4. É
 vedada a inovação recursal em agravo interno, não sendo possível
 suprir, nessa sede, deficiência de fundamentação do apelo nobre com
 desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente.
 Precedentes.
5. O controle e a conferência aduaneira autorizam a
 verificação do cumprimento das obrigações exigíveis na importação e
 a retenção de mercadorias sujeitas a controle especial, podendo
 impedir o desembaraço de produtos considerados nocivos à saúde, ao
 meio ambiente ou à segurança pública (Decreto 6.759/2009, arts. 542,
564, 571, 572 e 574), em harmonia com a fiscalização do comércio
 exterior prevista no art. 237 da Constituição Federal. A Resolução
715/2019 da agência reguladora setorial estabelece a homologação
 como pré-requisito para utilização e comercialização de produtos de
 telecomunicações (art. 55) e determina, na importação destinada à
 comercialização, a identificação da homologação antes da entrada do
 produto no país (art. 63, parágrafo único), circunstâncias
 reconhecidas no acórdão recorrido.
6. Agravo interno parcialmente
 conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8bf7d77a941b40ca3a5a278c27aa7857c394fa8d79172e899e1b0d64203bc082
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

