{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130348,"origem":"stj","sha256_origem":"ad88d7a1472a75d80d3e06135e95a4d41244032725c05f5f9cd258578f603c40","registro_original":{"id_fonte":"954265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101665","numero_registro":"201402498788","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES\n PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NA\n FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N.\n 476 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n 1. \"Há\n preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo,\n elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão\n judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram\n interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional\n sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a\n requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo\n em hipóteses excepcionais previstas em lei\" (REsp n. 2.022.953/PR,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).\n 2. A Primeira Seção do STJ, no\n julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o\n entendimento de que: \"Nos embargos à execução, a compensação só pode\n ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se\n a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado\n no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa\n julgada\" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira,\n Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012).\n 3. Recurso\n Especial parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\n Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\n Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba2cd68a56e74bfff3792af6f116aa70a6b2b9a483ac1972127b36d2114b9787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
