# Registro público: STJ — 2101665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad88d7a1472a75d80d3e06135e95a4d41244032725c05f5f9cd258578f603c40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
 PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NA
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N.
 476 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Há
 preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo,
 elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão
 judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram
 interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional
 sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a
 requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo
 em hipóteses excepcionais previstas em lei" (REsp n. 2.022.953/PR,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no
 julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
 entendimento de que: "Nos embargos à execução, a compensação só pode
 ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
 a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
 no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
 julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira,
 Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso
 Especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
 PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NA
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N.
 476 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 1. "Há
 preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo,
 elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão
 judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram
 interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional
 sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a
 requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo
 em hipóteses excepcionais previstas em lei" (REsp n. 2.022.953/PR,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
 2. A Primeira Seção do STJ, no
 julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
 entendimento de que: "Nos embargos à execução, a compensação só pode
 ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
 a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
 no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
 julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira,
 Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012).
 3. Recurso
 Especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
 Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
