{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13035,"origem":"stj","sha256_origem":"9fcb1f5d3521e0983e15e9693d0820c2288a90cc35d9bfe64b295fb1c87716f9","registro_original":{"id_fonte":"000825233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162127","numero_registro":"202200777373","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO.\nTERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.\nINAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"A delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do\ndelatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso\ncomprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode\nocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o\ndelator\" (AgRg no RHC n. 153.360/CE, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em\n26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n2. Apenas excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal admitiu que\nautoridade com prerrogativa de foro de função impugnasse o negócio\njurídico processual de terceiro sem a observância do foro por\nprerrogativa (competência constitucionalmente assegurada). Na\nhipótese, a impugnação não é por violação a foro por prerrogativa de\nfunção.\n3. Além disso, o ora agravante não demonstrou prejuízo oriundo da\ncolaboração premiada impugnada, uma vez que ele mesmo reconhece que\n\"a colaboração foi ... absolutamente ineficaz\", apenas repetindo o\nteor de declarações já prestadas por outros indivíduos.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50f683095b8cd348d58549d79d492149ccc3c0c76777fd3b3010c458725a37f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
