# Registro público: STJ — 2201349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8197a1c1bd1651b9736ef62ef1a98cdd2c8daadb4a3a6797163cca8769a04bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART.
10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021.
 TEMA N. 1.199/STF. PONTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
 INCOMPATIBILIDADE COM A ATUAL REDAÇÃO DA LIA. NECESSIDADE DE
 DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO E DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não conhecido o recurso especial no ponto relativo à aplicação
 retroativa da Lei n. 14.230/2021, por incidência do Tema n. 1.199 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022, inciso
 I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem
 enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e
 apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise
 individualizada de todos os argumentos das partes. Precedentes:
 AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP;
 AgInt no REsp 2.018.125/SC; REsp 1.713.637/RO.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de
 dano efetivo ao erário e de dolo específico para a configuração dos
 atos do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada
 pela Lei n. 14.230/2021 e em consonância com o Tema n. 1.199/STF,
 afasta a possibilidade de condenação fundada em dano presumido (in
 re ipsa) e em dolo genérico. Precedentes: REsp 2.141.282/MG; AREsp
2.102.066/SP; AgInt no REsp 2.065.616/SP; EREsp 1.288.585/RJ e AgInt
 no AREsp 2.035.931/MG.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à ausência de dolo e de prejuízo efetivo ao erário
 demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em
 recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: AgInt no REsp
1.761.378/PR.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART.
10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021.
 TEMA N. 1.199/STF. PONTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
 INCOMPATIBILIDADE COM A ATUAL REDAÇÃO DA LIA. NECESSIDADE DE
 DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO E DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
 Não conhecido o recurso especial no ponto relativo à aplicação
 retroativa da Lei n. 14.230/2021, por incidência do Tema n. 1.199 do
 Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação do art. 1.022, inciso
 I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem
 enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e
 apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise
 individualizada de todos os argumentos das partes. Precedentes:
 AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP;
 AgInt no REsp 2.018.125/SC; REsp 1.713.637/RO.
3. A exigência de
 dano efetivo ao erário e de dolo específico para a configuração dos
 atos do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada
 pela Lei n. 14.230/2021 e em consonância com o Tema n. 1.199/STF,
 afasta a possibilidade de condenação fundada em dano presumido (in
 re ipsa) e em dolo genérico. Precedentes: REsp 2.141.282/MG; AREsp
2.102.066/SP; AgInt no REsp 2.065.616/SP; EREsp 1.288.585/RJ e AgInt
 no AREsp 2.035.931/MG.
4. A revisão das conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à ausência de dolo e de prejuízo efetivo ao erário
 demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em
 recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: AgInt no REsp
1.761.378/PR.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
 Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - DANO PRESUMIDO - DOLO GENÉRICO)
   STJ - <<REsp 2141282>>-MG, <<EREsp 1288585>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2035931>>-MG, <<AREsp 2102066>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2065616>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO - PREJUÍZO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1761378>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00008
(ART. 10, VIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124517/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
