# Registro público: STJ — 2171163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76bc5c2dc71372cfabdc0bfbba218ef38ddbf4a8f4b30be72da31aa9777eee31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF, e ausência de di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
 PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
 APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL (STF) EM VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
 RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 I - Na origem, em
 execução individual de sentença coletiva, o Tribunal Regional
 Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de ofício, por
 inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF,
 e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas n. 269 e 271 do
 STF.
 II - O Tribunal de origem reafirmou a inexigibilidade com base
 na regulamentação da GDIBGE e afastou a preclusão, fixando termo
 final para pagamento na implementação dos critérios de
 avaliação.
 III - No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma,
 no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em
 9/12/2025), harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável,
 em cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade
 do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.
 0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada,
 considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n.
 0009758-54.2013.4.02.0000.
 IV - O Supremo Tribunal Federal, em caso
 idêntico relativo ao mesmo título, assentou a impossibilidade de
 reabrir debate, em via executiva, sobre ofensa à Constituição e à
 Súmula Vinculante n. 20, diante de prévia decisão em ação rescisória
 (STF, ARE n. 1.304.409 AgR, relator: Gilmar Mendes, relator p/
 acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022,
 Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022).
 V -
 Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
 votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO
 TÍTULO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ
    STF - [[ARE- AgR 1304409]], [[ARE 1323905]],
          [[ARE  1335574]]-RJ, [[ARE 1328532]]-RJ,
          [[ARE 1313593]]-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
