# Registro público: STJ — 1721679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 591822720705b754a4f0d22ecfefaf4e678899562b5427d4a3863970e717706a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954467
- **Número de registro na fonte:** 201800021890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos. 2. Foi realizado loteamento clandestino em Área de Preservação Permanente o que ensejou o ajuizamento de ação civil pública contra Martina Gonçalves, Imobiliaria Bandeirantes Ltda e Pre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL. AGRAVO
 INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
 CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
 CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em
 exame
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais
 interpostos.
2. Foi realizado loteamento clandestino em Área de
 Preservação Permanente o que ensejou o ajuizamento de ação civil
 pública contra Martina Gonçalves, Imobiliaria Bandeirantes Ltda e
 Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ubatuba. Pleiteou-se
 contra os três réus, de forma solidária: a) obrigação de fazer
 consistente na regularização do loteamento ou, não sendo possível,
 restituir a gleba ao status quo ante; b) indenizar os prejuízos
 causados aos adquirentes dos lotes irregulares e os danos ambientais
 e urbanísticos; e c) pagamento de multa diária em caso de
 descumprimento das obrigações.
II. Questão em discussão
3. A questão
 em discussão consiste em saber se a omissão do Município no
 exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso,
 parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil
 objetiva e solidária a ensejar indenização dos prejuízos
 patrimoniais individuais suportados pelos adquirentes de lotes
 irregulares.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Município
 responde pelos danos ambiental-urbanísticos causados por particular
 que procede a parcelamento irregular do solo, quando age com inércia
 ou descaso, em razão do poder-dever de fiscalizar e regularizar
 loteamentos previsto no art. 40 da Lei 6.766/79 e no art. 30, VIII,
 da Constituição Federal, configurando responsabilidade civil
 objetiva e solidária em matéria ambiental.
5. Entretanto,
 distingue-se, no caso concreto, a responsabilidade por dano
 ambiental coletivo daquela referente a prejuízos patrimoniais
 individuais dos adquirentes, pois aqui não se discute reparação de
 dano ambiental em si, mas indenização por perda econômica decorrente
 de negócio jurídico ilegal celebrado entre particulares.
6. Não
 sendo hipótese de dano ambiental , não se pode imputar ao Município
 uma responsabilidade solidária e objetiva.
IV. Dispositivo
7.
 Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para,
 em nova análise, negar provimento ao recurso especial interposto
 pelo Ministério Público estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
 a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1721679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 591822720705b754a4f0d22ecfefaf4e678899562b5427d4a3863970e717706a
- **SHA-256 do comentário:** ae5275fc001186533bf1d5e86284b00a9287a42ee63faf3c93cc0e67f01387fc
