# Registro público: STJ — 2010904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa84637f812d302e1fdc7869a1e1ba2a608da3267aa4e2616f21ca34f12f117c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954472
- **Número de registro na fonte:** 202201975982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA
 PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ
 OBJETIVA E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ARTS. 8º E 322, §2º DO CPC/2015.
 RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão
 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a
 ocorrência de julgamento ultra petita em decisão que ampliou o
 pedido inicial ao incluir o reconhecimento da especialidade do labor
 desenvolvido no período de 1/6 /1976 a 31/05/1979, não mencionado na
 petição inicial, e determinou a exclusão do referido período do
 reconhecimento da especialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste
 em saber se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
 no período de 1/6/1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição
 inicial, pode ser incluído no pedido inicial por interpretação
 lógico-sistemática e com base na boa-fé objetiva, conforme os arts.
8º e 322, §2º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da especialidade do
 labor no período de 01/06/1976 a 31/05/1979 configura julgamento
 ultra petita, pois o referido período não foi mencionado na petição
 inicial, seja nos fatos, nos fundamentos ou no pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** A inclusão
 de período contributivo especial durante a tramitação processual,
 sem aditamento da petição inicial e sem observância dos deveres de
 lealdade e transparência, prejudica o contraditório e a ampla
 defesa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da
 congruência.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA
 PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ
 OBJETIVA E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ARTS. 8º E 322, §2º DO CPC/2015.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a
 ocorrência de julgamento ultra petita em decisão que ampliou o
 pedido inicial ao incluir o reconhecimento da especialidade do labor
 desenvolvido no período de 1/6 /1976 a 31/05/1979, não mencionado na
 petição inicial, e determinou a exclusão do referido período do
 reconhecimento da especialidade.
2. A questão em discussão consiste
 em saber se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
 no período de 1/6/1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição
 inicial, pode ser incluído no pedido inicial por interpretação
 lógico-sistemática e com base na boa-fé objetiva, conforme os arts.
8º e 322, §2º, do CPC/2015.
3. O reconhecimento da especialidade do
 labor no período de 01/06/1976 a 31/05/1979 configura julgamento
 ultra petita, pois o referido período não foi mencionado na petição
 inicial, seja nos fatos, nos fundamentos ou no pedido.
4. A inclusão
 de período contributivo especial durante a tramitação processual,
 sem aditamento da petição inicial e sem observância dos deveres de
 lealdade e transparência, prejudica o contraditório e a ampla
 defesa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da
 congruência.
5. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e
 Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.217.298 do STJ: aditamento da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2217298/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou a menção literal aos dispositivos legais invocados. 2. A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide, sob a ótica da boa-fé objetiva. 3. Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência, caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que autoriza o indeferimento do pleito de aditamento. 4. A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na origem. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382461, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.217.298, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** aditamento, inicial, peticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d962053797220fe87f566cea72c2ce39940f125401b6a5fd73c6e0902175049
- **SHA-256 do registro documental:** aa84637f812d302e1fdc7869a1e1ba2a608da3267aa4e2616f21ca34f12f117c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2217298%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa84637f812d302e1fdc7869a1e1ba2a608da3267aa4e2616f21ca34f12f117c
- **SHA-256 do comentário:** 950d5cb17255e240790729e49c6ebeaedae26e222a845fb2efcef89472ea240d
