{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130359,"origem":"stj","sha256_origem":"69e8bef7480e8654b5e59c79fa03295286129b158e13417301735263b0e4c196","registro_original":{"id_fonte":"954473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047382","numero_registro":"202104086416","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-25","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES\n REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NÃO RETROAÇÃO DO\n REGIME PRESCRICIONAL. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO\n PRAZO DO ART. 23, § 5.º, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, 11, CAPUT,\n12, III, DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM\n RECURSO ESPECIAL DO PARQUET. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA\n INICIAL. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO/NARRATIVA DA CONDUTA ÍMPROBA OBJETO\n DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA\n CONDUTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO\n DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO\n INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Insustentável a pretensão de\n reconhecimento da prescrição com lastro nas alterações redacionais\n da Lei n. 14.230/2021, pois destoa da tese firmada no Tema\n1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral (\"O novo regime\n prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\n aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\n lei\").\r2. No Supremo Tribunal Federal, o relator proferiu julgado\n nos autos da ADI n. 7.236/DF a fim de conceder medida cautelar para\n suspender a eficácia da expressão \"pela metade do prazo previsto no\n caput deste artigo\", contida no artigo 23, § 5.º, da LIA, com as\n alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.\r3. Emerge como\n insustentável a condenação do recorrente considerando capitulação\n jurídica distinta daquele ato ímprobo constante da inicial, aliado\n ao fato de que inexistiu a descrição/narrativa da conduta ímproba\n objeto da condenação na referida peça inaugural, além da constatação\n da ausência de análise pela instância ordinária do elemento\n subjetivo do agir do demandado, razões pelas quais deve ser revista\n a decisão condenatória proferida por anterior julgador.\r4. Embargos\n de declaração recebidos como agravo interno a que se dá parcial\n provimento a fim de manter a improcedência da ação de improbidade\n administrativa apenas em relação ao recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\n Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\n a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"53966ca84585792fea77e1d0a60fc2a3f00ab51adfbe8dfe1f5d4ede60f708ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
