{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13036,"origem":"stj","sha256_origem":"4a54064797935a8b48fd728f5991cc60212bd09c3dc653df78d40f5b1f96d586","registro_original":{"id_fonte":"000825234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161771","numero_registro":"202200701195","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA\nNO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO.\nPLURALIDADE DE RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APÓS A PRONÚNCIA.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E\nAUDIÊNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.\n316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO PERIÓDICA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se\nresguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\nSegundo se extrai do caderno processual, o agravante, com animus\nnecandi, teria surpreendido a vítima em uma motocicleta e, ao\naproximar-se, efetuou disparos de arma de fogo contra ela,\ncausando-lhe a morte. O delito teria sido praticado em razão de\ndesavenças anteriores, relacionadas a posicionamentos políticos.\n3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da\nconduta  delituosa  e  a  periculosidade  do  agravante indicam que\na ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,\nquando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a\nmanutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no\nHC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n18/8/2020, DJe 25/8/2020).\n5. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsiderada as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedente.\n6. Embora o agravante esteja segregado cautelarmente desde\n27/11/2018, verifica-se que a ação penal vem tramitando\nregularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao\nTribunal do Júri. O processo conta com pluralidade de réus, tendo\nhavido diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e\ninterposição de recurso em sentido estrito, recurso especial e\nrecurso extraordinário após a pronúncia. Conforme informações\nfornecidas pelo Tribunal de origem - datadas de 19/5/2022 - o\nreferido recurso especial foi inadmitido, tendo sido interposto\nagravo em recurso especial perante esta Corte Superior.\n7. Além disso, em razão de medidas preventivas decorrentes da\nsituação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos\nprazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e\naudiências presenciais, por motivo de força maior.\n8. Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na\nSúmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual \"pronunciado o réu,\nfica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por\nexcesso de prazo na instrução.\".\n9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento\nilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão\ndo suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que\nnão se verifica desídia do Poder Judiciário.\n10. Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no\nart. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente\na fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art.\n312 do CPP ainda estão presentes.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DRA. MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<RHC 96940>>-DF,\n         <<HC 463895>>-PI\n(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG,\n         <<RHC 82978>>-MT,\n         <<HC 394432>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG\n(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 58140>>-GO,\n         <<RHC 80701>>-AL,\n         <<RHC 77699>>-MG\n(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)\n   STJ - <<RHC 132211>>-PA\n(EXCESSO DE PRAZO - PANDEMIA - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<HC 581630>>-SP,\n         <<HC 570040>>-SE\n(EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL\n- NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 498801>>-RS,\n         <<HC 522176>>-TO\n(TRIBUNAL DO JÚRI - ANDAMENTO PROCESSUAL - PENDÊNCIA DE RECURSOS\nEXTRAORDINÁRIOS)\n   STJ - <<HC 315048>>-RS,\n         <<AgRg no HC 621299>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO - PRAZO NONAGESIMAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 579125>>-MA\n(PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 139120>>-SP,\n         <<HC 599582>>-PR,\n         <<AgRg no HC 591512>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0982e9bfc7466889ab48596312842c523b3ed824c663538f223bdc5ee7f9a954","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
