# Registro público: STJ — 161771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a54064797935a8b48fd728f5991cc60212bd09c3dc653df78d40f5b1f96d586

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825234
- **Número de registro na fonte:** 202200701195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APÓS A PRONÚNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E
AUDIÊNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO PERIÓDICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo se extrai do caderno processual, o agravante, com animus
necandi, teria surpreendido a vítima em uma motocicleta e, ao
aproximar-se, efetuou disparos de arma de fogo contra ela,
causando-lhe a morte. O delito teria sido praticado em razão de
desavenças anteriores, relacionadas a posicionamentos políticos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da
conduta  delituosa  e  a  periculosidade  do  agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,
quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no
HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/8/2020, DJe 25/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora o agravante esteja segregado cautelarmente desde
27/11/2018, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri. O processo conta com pluralidade de réus, tendo
havido diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e
interposição de recurso em sentido estrito, recurso especial e
recurso extraordinário após a pronúncia. Conforme informações
fornecidas pelo Tribunal de origem - datadas de 19/5/2022 - o
referido recurso especial foi inadmitido, tendo sido interposto
agravo em recurso especial perante esta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, em razão de medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos
prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na
Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução.".
- **Item 9 (texto oficial):** Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
- **Item 10 (texto oficial):** Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente
a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art.
312 do CPP ainda estão presentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APÓS A PRONÚNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E
AUDIÊNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO PERIÓDICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo se extrai do caderno processual, o agravante, com animus
necandi, teria surpreendido a vítima em uma motocicleta e, ao
aproximar-se, efetuou disparos de arma de fogo contra ela,
causando-lhe a morte. O delito teria sido praticado em razão de
desavenças anteriores, relacionadas a posicionamentos políticos.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da
conduta  delituosa  e  a  periculosidade  do  agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,
quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no
HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
6. Embora o agravante esteja segregado cautelarmente desde
27/11/2018, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri. O processo conta com pluralidade de réus, tendo
havido diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e
interposição de recurso em sentido estrito, recurso especial e
recurso extraordinário após a pronúncia. Conforme informações
fornecidas pelo Tribunal de origem - datadas de 19/5/2022 - o
referido recurso especial foi inadmitido, tendo sido interposto
agravo em recurso especial perante esta Corte Superior.
7. Além disso, em razão de medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos
prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior.
8. Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na
Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução.".
9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
10. Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente
a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art.
312 do CPP ainda estão presentes.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (P/AGRVT)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<RHC 96940>>-DF,
         <<HC 463895>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG,
         <<RHC 82978>>-MT,
         <<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<RHC 58140>>-GO,
         <<RHC 80701>>-AL,
         <<RHC 77699>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)
   STJ - <<RHC 132211>>-PA
(EXCESSO DE PRAZO - PANDEMIA - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<HC 581630>>-SP,
         <<HC 570040>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 498801>>-RS,
         <<HC 522176>>-TO
(TRIBUNAL DO JÚRI - ANDAMENTO PROCESSUAL - PENDÊNCIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS)
   STJ - <<HC 315048>>-RS,
         <<AgRg no HC 621299>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO - PRAZO NONAGESIMAL)
   STJ - <<AgRg no HC 579125>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 139120>>-SP,
         <<HC 599582>>-PR,
         <<AgRg no HC 591512>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 212574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96773/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4a54064797935a8b48fd728f5991cc60212bd09c3dc653df78d40f5b1f96d586
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a54064797935a8b48fd728f5991cc60212bd09c3dc653df78d40f5b1f96d586
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

