{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130360,"origem":"stj","sha256_origem":"9b81560fe8b2062f1ea2bd059673abddc531667ac1de3035a57eeaaeb39a99d9","registro_original":{"id_fonte":"954524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200952","numero_registro":"202500733070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE\n SOMENTE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.\n JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, DIANTE DAS\n PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NA ESPÉCIE.\n PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO\n PROVIDO, QUANTO AO PONTO.\n I. Na origem, o processo versa sobre liquidação de sentença que\n condenara a União a indenizar os recorridos em decorrência dos\n prejuízos por eles sofridos pela fixação dos preços do açúcar e do\n álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela\n Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de março de 1985 a outubro\n de 1989, prevalecendo nos períodos de congelamento o preço\n praticado no dia anterior ao de sua vigência.\n II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar\n que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos\n arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação\n jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\n os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\n sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de\n modo completo, todas as questões necessárias à solução da\n controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\n pretendida.\n III. Quanto ao cerne do inconformismo, no caso dos autos, os\n cálculos se fundaram na atualização dos valores contidos no laudo\n pericial produzido na fase de conhecimento. Em seguida, a UNIÃO opôs\n embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a\n inexigibilidade do título judicial, em virtude da necessidade de\n liquidação do julgado para a definição do quantum debeatur. Contra a\n decisão que, ao reconsiderar decisão anterior proferida nos\n embargos à execução, pautando-se na existência de erro material,\n limitou-se a homologar o laudo apresentado pelo perito, a UNIÃO\n interpôs agravo de instrumento.\n IV. O recurso especial devolve a este Superior Tribunal de Justiça\n controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do Tribunal\n de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de\n instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os\n cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do\n princípio da fungibilidade recursal.\n V.  Na hipótese, aplicando-se o direito à espécie, observa-se o\n preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial\n para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência\n de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em\n âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da\n peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo\n do recurso cabível, até mesmo porque ambos - apelação e agravo de\n Instrumento - possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua\n interposição. Nesse sentido: REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de\n 28/3/2025; EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo,\n Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022.\n VI. Recurso especial conhecido e provido, tão somente para\n determinar que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da\n fungibilidade recursal, realize novo julgamento do recurso\n interposto pela União, como entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\n recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\n Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\n votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:118"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00203 PAR:00001 PAR:00002 ART:01009 ART:01015\n         PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000118"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n    STJ - <<REsp 2146311>>-BA, <<EAREsp 871145>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e9a2aeaa77ed007b2fbbfec6d1079e8bf19d6b8e08074c2cb4f5f04a2c02044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
