{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130362,"origem":"stj","sha256_origem":"768a5c4c90650451f27faf3f7a0f425094640ef1fc679802bc713a774d720857","registro_original":{"id_fonte":"954539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080418","numero_registro":"202302056244","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-25","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO\n DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALEGADA\n VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do\n Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o reconhecimento de\n períodos de trabalho comuns e especiais, para fins de concessão do\n benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB\n 42/175.843.472-1, requerido em 21.08.2015. O pleito foi julgado\n parcialmente procedente.\n 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte\n autora e negou provimento ao apelo do INSS.\n 3. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE\n 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo\n Tribunal Federal no Tema n. 1.209 limita-se ao reconhecimento da\n especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação\n com a matéria discutida nestes autos.\n 4. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 40, §§ 4º e 10,\n e 201, § 9º, da CF, tem-se que a via do recurso especial, destinada\n a uniformizar a interpretação do direito federal\n infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a\n dispositivo da Constituição da República.\n 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts.\n 22, II, da Lei n. 8.212/91, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58,\n caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, sob o enfoque trazido no\n recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos\n de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário\n prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3cbc6b30b0fc9a049a0d749496fd2a07c1015acb1d001b172d0b12fe76fd2a4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
