# Registro público: STJ — 2080418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 768a5c4c90650451f27faf3f7a0f425094640ef1fc679802bc713a774d720857

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954539
- **Número de registro na fonte:** 202302056244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO
 DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALEGADA
 VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do
 Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o reconhecimento de
 períodos de trabalho comuns e especiais, para fins de concessão do
 benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
 42/175.843.472-1, requerido em 21.08.2015. O pleito foi julgado
 parcialmente procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte
 autora e negou provimento ao apelo do INSS.
- **Item 3 (texto oficial):** Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE
 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo
 Tribunal Federal no Tema n. 1.209 limita-se ao reconhecimento da
 especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação
 com a matéria discutida nestes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada violação dos arts. 40, §§ 4º e 10,
 e 201, § 9º, da CF, tem-se que a via do recurso especial, destinada
 a uniformizar a interpretação do direito federal
 infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
 dispositivo da Constituição da República.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts.
 22, II, da Lei n. 8.212/91, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58,
 caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, sob o enfoque trazido no
 recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos
 de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO
 DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALEGADA
 VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do
 Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o reconhecimento de
 períodos de trabalho comuns e especiais, para fins de concessão do
 benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
 42/175.843.472-1, requerido em 21.08.2015. O pleito foi julgado
 parcialmente procedente.
 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte
 autora e negou provimento ao apelo do INSS.
 3. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE
 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo
 Tribunal Federal no Tema n. 1.209 limita-se ao reconhecimento da
 especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação
 com a matéria discutida nestes autos.
 4. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 40, §§ 4º e 10,
 e 201, § 9º, da CF, tem-se que a via do recurso especial, destinada
 a uniformizar a interpretação do direito federal
 infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
 dispositivo da Constituição da República.
 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts.
 22, II, da Lei n. 8.212/91, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58,
 caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, sob o enfoque trazido no
 recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos
 de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 768a5c4c90650451f27faf3f7a0f425094640ef1fc679802bc713a774d720857
- **SHA-256 do comentário:** 8ae0a5b3043e010e864937d0ff76e21d02e596b4211167e02c1d4ea2fbe26222
