{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130366,"origem":"stj","sha256_origem":"28e5aa9439df360c5bec5b94e49c97ac75226ecc264c38708f4243cf2ef0572f","registro_original":{"id_fonte":"954543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256966","numero_registro":"202600378434","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-25","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO\n FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.\n 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,\n genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o\n inciso, que daria suporte à tese recursal. Além disso, o Recorrente\n não especificou quais pontos do acórdão recorrido em relação aos\n quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\n tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso\n concreto. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do\n recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando\n ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa\n óptica, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.\n 2. O dispositivo apontado como violado não possui, por si só,\n comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentadas, que\n estão dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de\n delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do\n STF.\n 3. No recurso especial, o Recorrente não impugnou fundamentos\n determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio\n da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e\n 284/STF.\n 4. A afronta ao dispositivo de lei federal, caso de fato existisse,\n seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo\n sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se\n presta o recurso especial.\n 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\n óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com\n base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise\n da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.\n 6. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d716c4648fc0942acfab47f9de2e039ed3e0c6c0c0712a8fb285964ef4e68d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
