# Registro público: STJ — 2256966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e5aa9439df360c5bec5b94e49c97ac75226ecc264c38708f4243cf2ef0572f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO
 FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
 genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o
 inciso, que daria suporte à tese recursal. Além disso, o Recorrente
 não especificou quais pontos do acórdão recorrido em relação aos
 quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
 concreto. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do
 recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando
 ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa
 óptica, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo apontado como violado não possui, por si só,
 comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentadas, que
 estão dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
 delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
 STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No recurso especial, o Recorrente não impugnou fundamentos
 determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio
 da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e
 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A afronta ao dispositivo de lei federal, caso de fato existisse,
 seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo
 sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se
 presta o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO
 FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
 genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o
 inciso, que daria suporte à tese recursal. Além disso, o Recorrente
 não especificou quais pontos do acórdão recorrido em relação aos
 quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
 concreto. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do
 recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando
 ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa
 óptica, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 2. O dispositivo apontado como violado não possui, por si só,
 comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentadas, que
 estão dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
 delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
 STF.
 3. No recurso especial, o Recorrente não impugnou fundamentos
 determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio
 da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e
 284/STF.
 4. A afronta ao dispositivo de lei federal, caso de fato existisse,
 seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo
 sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se
 presta o recurso especial.
 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 6. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
