# Registro público: STJ — 2256751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25b52a4bcc58ec5c9df3f28004d8130730fc2b9b23722605f926d450ba73fc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO
 OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código
 Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito
 tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
 constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece
 que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a
 citação em execução fiscal".
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do
 Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ,
 definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição
 intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que
 não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal
 decorrer de culpa do Poder Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e
 do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao
 conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo
 órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária
 nem de prescrição intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO
 OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código
 Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito
 tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
 constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece
 que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a
 citação em execução fiscal".
2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do
 Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ,
 definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição
 intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que
 não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal
 decorrer de culpa do Poder Judiciário.
3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e
 do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao
 conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo
 órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária
 nem de prescrição intercorrente.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2156471>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1267098>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
