# Registro público: STJ — 3088689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 945663db92e2c784eaac1712309554b538f450a386062f94035ada20ffa47591

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954545
- **Número de registro na fonte:** 202504195376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO
 DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
 AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE
 APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM
 BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO
 AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
 DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado
 em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do
 feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de
 integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
 panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma,
 nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente
 providenciado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso
 IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de
 aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de
 prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
 por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
 configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
 direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o
 ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de
 honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a
 sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a
 obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a
 homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta,
 determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada
 parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo
 honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
 sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do
 processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios
 sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído
 realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no
 AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de
 chamamento do feito à ordem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO
 DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
 AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE
 APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM
 BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO
 AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
 DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado
 em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do
 feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de
 integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
 panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma,
 nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente
 providenciado.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso
 IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de
 aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de
 prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.
3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
 por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
 configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
 direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
4. O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o
 ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de
 honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a
 sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a
 obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a
 homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta,
 determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada
 parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo
 honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
 sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do
 processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios
 sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído
 realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no
 AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de
 chamamento do feito à ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 945663db92e2c784eaac1712309554b538f450a386062f94035ada20ffa47591
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 945663db92e2c784eaac1712309554b538f450a386062f94035ada20ffa47591
- **SHA-256 do comentário:** 573f47908876045bac2e5805381dc172f8a7e4b3c0b2732f67833cba27b84dd9
