# Registro público: STJ — 2160511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 060114a324d51f1f9b704cc649c5aa407099b3f09afbcd770bafb123ab8f530b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825271
- **Número de registro na fonte:** 202202018301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE
INATACADOS. SÚMULA N. 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou a
insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o
conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão
executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas
instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o exame da prescrição da  pretensão executória demanda a
análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em
julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao
início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas
previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.
177, ambos do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** As informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a
fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se
cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal,
competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes
executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE
INATACADOS. SÚMULA N. 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou a
insistência no mérito da controvérsia.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o
conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão
executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas
instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ademais, o exame da prescrição da  pretensão executória demanda a
análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em
julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao
início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas
previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.
177, ambos do Código Penal.
4. As informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a
fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se
cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal,
competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes
executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1404679>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1078750>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1167399>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1221514>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1652964>>-SP
(PRESCRIÇÃO - PRÉVIA DELIBERAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 712721>>-RJ,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES,
         <<AgRg no HC 704576>>-SP,
         <<AgRg no RHC 150463>>-SE
(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - MATÉRIA APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1586756>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 374498>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00116 PAR:ÚNICO ART:00117 INC:00005 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2240825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56738/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 826977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48779/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2015415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44632/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
