{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130372,"origem":"stj","sha256_origem":"65789398918d2ee5d2aec0b40ead975195c3f9ee9229bc88ccf4b3e17e4d7fad","registro_original":{"id_fonte":"954718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080114","numero_registro":"202504086661","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-25","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO\n STJ AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS ELIMINATÓRIOS.\n ENTREGA EXTEMPORÂNEA. EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\n INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO\n PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\n DO STJ NA ALÍNEA A. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\n RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Na\n origem, a ação ordinária visando anular a eliminação de candidato em\n concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco julgada\n improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça, ao negar\n provimento à apelação, fundamentou que a apresentação extemporânea\n de exame médico descumpriu as cláusulas taxativas do edital, não\n havendo prova de desrespeito às normas do certame ou o tratamento\n não isonômico entre os candidatos.\r2. Impugnada a decisão de\n admissibilidade do recurso especial, deve ser afastada a incidência\n da Súmula n. 182 do STJ.\r3. Não há negativa de prestação\n jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma\n motivada, os pontos relevantes da controvérsia, expondo\n fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que\n contrária à pretensão do recorrente.\r4. A pretensão recursal demanda\n reexame de cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório\n para admitir a entrega extemporânea de exame médico eliminatório,\n providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do\n Superior Tribunal de Justiça.\r5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ,\n quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da\n Constituição Federal, impede o exame do dissídio jurisprudencial\n pela alínea c sobre a mesma questão.\r6. Agravo provido para conhecer\n parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\n Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6dedf3c060cce5dcd8933115f6f605332b72be2685d30208e22d1f06843e4eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
