# Registro público: STJ — 3080114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65789398918d2ee5d2aec0b40ead975195c3f9ee9229bc88ccf4b3e17e4d7fad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954718
- **Número de registro na fonte:** 202504086661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS ELIMINATÓRIOS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA ALÍNEA A. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, a ação ord…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO
 STJ AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS ELIMINATÓRIOS.
 ENTREGA EXTEMPORÂNEA. EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO
 PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
 DO STJ NA ALÍNEA A. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
 RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na
 origem, a ação ordinária visando anular a eliminação de candidato em
 concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco julgada
 improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça, ao negar
 provimento à apelação, fundamentou que a apresentação extemporânea
 de exame médico descumpriu as cláusulas taxativas do edital, não
 havendo prova de desrespeito às normas do certame ou o tratamento
 não isonômico entre os candidatos.
2. Impugnada a decisão de
 admissibilidade do recurso especial, deve ser afastada a incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma
 motivada, os pontos relevantes da controvérsia, expondo
 fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que
 contrária à pretensão do recorrente.
4. A pretensão recursal demanda
 reexame de cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório
 para admitir a entrega extemporânea de exame médico eliminatório,
 providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da
 Constituição Federal, impede o exame do dissídio jurisprudencial
 pela alínea c sobre a mesma questão.
6. Agravo provido para conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65789398918d2ee5d2aec0b40ead975195c3f9ee9229bc88ccf4b3e17e4d7fad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

